Produto de apoio é definido como "qualquer produto (incluindo dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologia e software), especialmente produzido ou geralmente disponível para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das atividades e restrições na participação" (Norma ISO 9999:2007).
Os produtos de apoio destinam-se à pessoa com deficiência e incapacidade. Para este efeito, entende-se por “pessoa com deficiência” aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas, suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. Por conseguinte, “pessoa com incapacidade temporária” é aquela que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas.
No âmbito dos Produtos de Apoio, a pessoa com doença rara tem ao seu dispor o SAPA - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, cujos procedimentos gerais, foram aprovados através do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho.
As entidades que integram este Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio são:
a) Instituto Nacional de Reabilitação, I.P. (como entidade gestora);
b) Direção-Geral da Saúde;
c) Direção-Geral da Educação;
d) Administração Central do Sistema de Saúde;
e) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
f) Instituto da Segurança Social, IP.
São objeto de financiamento os Produtos de Apoio que constam da lista homologada, periodicamente atualizada e elaborada nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
Produtos de Apoio financiados pelo Instituto de Segurança Social (ISS, IP)
Para que um produto de apoio seja financiado pelo ISS, IP, é necessário o seguinte:
- Em primeiro lugar a pessoa com deficiência deverá recorrer ao aconselhamento de uma equipa multidisciplinar de um Centro Especializado e prescritor de produtos de apoio ou de um Centro de Saúde, no sentido de fazer um levantamento das suas necessidades, com a perspetiva de prescrição dos produtos de apoio;
- Após a obtenção da ficha de prescrição de produtos de apoio, de acordo com o modelo em vigor, esta deverá ser entregue, acompanhada da documentação necessária (que se encontra identificada no Guia Prático - SAPA), pelo próprio ou pelo seu representante legal, junto do Centro Distrital da área de residência da Pessoa com deficiência ou incapacidade ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso seja residente no Concelho de Lisboa;
- Os procedimentos necessários à operacionalidade do processo de atribuição dos produtos de apoio, nomeadamente: a verificação dos requisitos de acesso, a verificação das condições de concessão e de priorização, a definição dos critérios de atribuição, de prazos de instrução, análise e decisão do pagamento, e a definição das responsabilidades e compromissos da pessoa a quem é concedido o apoio, bem como outras situações específicas, são definidas pelo Conselho Diretivo do ISS, IP;
- A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e/ou o impacto que o produto de apoio terá para o cidadão, no contexto da sua vida quotidiana.
- Após a conclusão da análise do pedido de financiamento pelos serviços competentes, e caso o mesmo se encontra em conformidade com as normas estabelecidas, é comunicada a decisão sobre o financiamento do produto de apoio.
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Atribuição de Produtos de Apoio financiados pelo Ministério da Saúde
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por ato médico às pessoas com deficiência, nas unidades hospitalares, em consulta externa, para utilização fora do internamento hospitalar. Os Produtos de Apoio cuja colocação no doente obriga a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo SAPA. Estas instituições hospitalares, indicadas pelas ARS, financiam os produtos de apoio que prescrevem através da Prescrição Eletrónica Médica após avaliação médico-funcional e sociofamiliar, sendo a sua atribuição gratuita e universal para o utente de que deles necessita. Para mais informações, clique aqui.
Dada a sua natureza, o SAPA integra alguns produtos que se constituem como dispositivos médicos e, por essa razão, o Ministério da Saúde tem vindo a promover a definição de regimes de comparticipação de alguns desses produtos procurando, assim, facilitar o acesso dos utentes do SNS e desburocratizar os mecanismos em que o acesso é assegurado, ao mesmo tempo que se simplifica o processo de prescrição e controlo de despesa.
Neste contexto, os dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados e com incontinência ou retenção urinária, regulam-se pelos regimes de comparticipação definidos pela Portaria n.º 92–E/2017, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril e a n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, respetivamente.
Estes regimes de comparticipação facilitam o acesso, dado não acarretarem qualquer custo para o utente do SNS, ao assegurar comparticipação a 100%, como referido nos diplomas legais aplicáveis, sendo a respetiva dispensa efetuada nas farmácias comunitárias.
De acordo com o Despacho n.º 11974-A/2018, de 12 de dezembro, os produtos de apoio para absorção de urina e fezes, para além de poderem ser disponibilizados pelos hospitais são fornecidos ou reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários.
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